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  CAPÍTULO I - DO CLUBE, SUA SEDE, SEUS FINS

Art. 1º - O CATARATAS IATE CLUBE, fundado em 05 de fevereiro do ano de 1972, com sede e foro e instalações recreativas e esportivas na Rodovia Foz-Porto Meira Km 05, na cidade de Foz do Iguaçu-Pr., é uma associação civil, com personalidade jurídica e duração indeterminada.

Art. 2º - O CLUBE tem por finalidade exercer promoções nos setores social, cultural e esportivo, para tanto mantendo os departamentos que forem necessários, cabendo-lhe ainda, colaborar com autoridades federais, estaduais e municipais, para o desenvolvimento de Foz do Iguaçu, como a cidade turística.

Parágrafo Único - Além das atividades já acima especificadas, o C.I.C., deverá promover atividades de pesca amadora, obedecidas as disposições legais e regulamentadoras da Pesca, e ordenadas pela SUDEPE, IDPN e ou órgãos competentes:

 

CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL

 

Art. 3º - O C.I.C., compor-se-a das seguintes categorias de sócios:

a - Sócios proprietários:
b
- Sócios não proprietários
c
- São sócios proprietários os atuais sócios acionistas, fundadores, e aqueles integrados futuramente, obedecidas as normas deste Estatuto, dividindo-se em:

CONTRIBUINTE: Os que forem portadores de um título patrimonial da série "A".
BENEMÉRITOS:
além das atuais, os sócios contribuintes, que pela relevante prestação de serviços ao Clube, sejam proclamados pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta do Conselho Diretor.
ESPECIAIS:
os filhos e enteados dos sócios proprietários, maiores de 25 anos, que venham adquirir um título da Série "B" e sejam aceitos na forma estatutária.

d - SÓCIOS NÃO PROPRIETÁRIOS:

1º TEMPORÁRIOS - os que desejando freqüentar o clube por tempo determinado, forem aceitos pelo Conselho Diretor, pagando as taxas por este estabelecidas.
2º ASPIRANTES
- os filhos e enteados dos sócios não proprietários de 18 anos e menores de 25 anos, que não tenham economia própria.

Art. 4º - A admissão de sócios contribuintes temporários, especiais e aspirantes, far-se-ão mediante proposta firmada pelo candidato e dirigida ao Conselho Diretor, sendo exigida as condições seguintes:

a - ser maior de 18 anos.
b
- ter idoneidade moral.
c
- apresentar declaração de família, comprovada por certidão de registro civil ou prova equivalente.
d
- os candidatos a Sócio Contribuinte, deverão apresentar documentos de opção ou de preferência para a aquisição de Título Patrimonial.

Art. 5º - Caberá ao Conselho Diretor apreciar a proposta apresentada, e aprovando-a ou não por maioria de votos dos membros presentes.

Art. 6º - Os candidatos a sócio contribuinte ou especial, serão aceitos sob condições suspensiva até o integral pagamento da jóia, devendo primeiramente apresentar-se no departamento da tesouraria do Clube dentro de 10 dias de sua aprovação, o título patrimonial adquirido e a prova de sua propriedade. Dentro do mesmo prazo o sócio especial apresentará à prova da aquisição do Título Patrimonial "B".

Parágrafo Único - No caso de parcelamento da Jóia ou Título Patrimonial, a admissão será sumariamente cancelada pelo Conselho Diretor, se interpelado para pagamento de qualquer prestação em atraso, não o satisfazer o associado no prazo de 30 dias. Enquanto vigorar a ação suspensiva, terá o candidato e seus familiares direito a freqüência e participação de atividades a título precário, até o cumprimento de suas obrigações.

Art. 7º - São isentos de jóia, os filhos e enteados de sócios proprietários quadro ingressarem no quadro social até a idade de 21 anos pagando 50% da jóia exigida para a categoria de sócio contribuinte.

Art. 8º - O candidato rejeitado só poderá apresentar nova proposta, após o decurso de dois anos (2) de sua rejeição, caso em que sua aprovação dependerá de pronunciamento favorável unânime dos diretores presentes na reunião.

Art. 9º - Em caso de ser rejeitado novamente após o decurso de prazo, poderá o candidato, obedecendo novo prazo submeter-se à aprovação ou não.

 

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

 

Art. 10 - São direitos e deveres dos sócios:

a - freqüentar a sede do Clube, usar seus distintivos e gozar todas as prerrogativas atinentes à sua categoria social.
b
- praticar esportes mantidos pelo Clube, bem como participar das diversões por ele promovidas.
c
- propor novos sócios.
d
- cumprir e respeitar as deliberações dos poderes do Clube.
e
- observar às disposições deste Estatuto.
f -
acatar as ordens recebidas dos membros do Conselho Diretor, bem como, dos elementos do Corpo Administrativo do Clube, quando no exercício das suas funções.
g -
portar-se com correção, respeito, educação social e esportiva.
h -
trazer consigo, a carteira social bem como os comprovantes de sua quitação para com o clube.
i -
apresentar, quando nas dependências do Clube, sempre que exigido por qualquer dos membros do Conselho Diretor, ou pessoas autorizadas, os documentos referidos no item acima.
j
- indenizar o Clube pelos prejuízos que causar em suas instalações ou no patrimônio de terceiros.
k
- cooperar com o Conselho Diretor para elevação social e esportiva do Clube.
l
- utilizar-se das dependências do Clube para a guarda de barcos e material esportivo de sua propriedade, cumpridas as exigências do regulamento dos respectivos departamentos.
m
- solicitar, mediante pagamento, os serviços das oficinas do Clube, para reparos do seu material esportivo, naquilo que esteja em condições de executar.
n -
evitar nas dependências do Clube, manifestações de caráter político e religioso.
o -
manter regularizado na Capitania dos Portos, o registro e licença de suas embarcações.
p -
utilizar-se das embarcações e objetos pertencentes ao Clube, observados os Regulamentos Internos.
q -
respeitar e fazer cumprir as disposições legais referentes a pesca amadora.

Art. 11 - Para efeitos sociais, considera-se como família do sócio e conseqüentemente seus dependentes:

a – mãe, sogra e esposa
b
- filhas, enteados e irmãs solteiras.
c
- filhos, enteados até 18 anos de idade.
e
- irmãs, filhas, noras e enteadas que vivam sob as dependências moral e econômica do sócio, se viúvas ou desquitadas.

Art. 12 - O vencimento de todas as obrigações pecuniárias dos sócios para com o Clube será adiantado, cobrando-se as mensalidades e a taxa de manutenção mensalmente.

Art. 13 - Ao Conselho Diretor é facultado expedir convites especiais a personalidades do mundo social, esportivo e jornalístico para que possam freqüentar temporariamente o Clube.

Art. 14 - Não será permitida a admissão no quadro social do Clube, de entidades jurídicas, quer de direito público ou privado.

Art. 15 - Não poderá pertencer ao quadro social do Clube, ou nele permanecer todo aquele que tenha feito parte de qualquer sociedade, tenham sido eliminado por atos ou fatos desabonadores, devidamente comprovados, ou que sejam portadores de moléstias infecto contagiosas.

Art. 16 - O sócio que infringir o presente Estatuto, ou os regulamentos em vigor, será punido pelo Comodoro ou pelo Conselho Diretor, de conformidade com o estabelecimento neste diploma.

Parágrafo Único - A suspensão do sócio não isenta das obrigações sociais, privando-se porém, dos direitos conferidos nestes Estatutos, sendo que as penalidades serão impostas mediante comunicação por escrito.

Art. 17 - Além dos citados no Art. 14 constituem motivos para eliminação de um sócio:

a - condenação judicial por crime inafiançável, passado em julgamento.
b
- praticar atos desabonadores ao Clube, pela implantação da discórdia entre os seus membros.
c
- procurar o descrédito do clube, através de atos desabonadores ou prejudicá-los em seus interesses.
d
- não respeitar as deliberações dos poderes do Clube.
e
- faltar com o devido acatamento e respeito para com os membros sócios e diretores do Clube.
f -
infringir as leis que regulamentam a pesca amadora e outras programações esportivas.

Art. 18 - A readmissão de um sócio far-se-á nas mesmas condições da admissão, salvo casos excepcionais a critério do Conselho Diretor e aos sócios eliminados nos termos dos Art.s 14 e 15, não poderão ser readmitidos e nem mesmo ingressar no clube como visitante.

Art. 20 - Poderão ser concedidas licenças com relação ao pagamento parcial de mensalidades, mediante requerimento ao Conselho Diretor, aos sócios que por motivo de força maior, não puderem freqüentar o clube temporariamente.

Art. 21 - O prazo podará ser indeterminado ou não, segundo as razões apresentadas, ficando o sócio sujeito ao pagamento para esse fim estipulado, sendo que a solicitação da licença deverá ser dirigida ao Conselho Diretor, argumentando seu pedido.

Art. 22 - Somente poderá requerer ao Conselho Diretor, o sócio quites e em pleno gozo de seus direitos, facultando, ao mesmo, o direito de requerer o cancelamento de sua licença.

Art. 23 - O sócio que retardar por mais de 30 dias o pagamento de qualquer obrigação pecuniária para com o clube, ficará sujeito as seguintes normas e sanções:

a - nos primeiros três (03) meses de atraso, será enviado um comunicado por escrito, advertindo-o da inadimplência para com o Clube dando-lhe assim 15 dias para seu integral cumprimento.
b
- após passados os 15 dias previsto na condição do item "A" do artigo anterior, sem que o sócio tenha efetuado o pagamento e nem mesmo justificado porque não o fez, será SUSPENSO do quadro social.
c
- após o decurso de três meses, do prazo de SUSPENSÃO, e não tendo o associado se manifestado da SUSPENSÃO, e nem mesmo cumpridas as obrigações para com o Clube, será automaticamente desligado do quadro social.

Art. 24 - Todos os valores a serem pagos pelos sócios constituídos em moradas condições prevista no Art. 23, itens a, b, c, serão acrescidos de urna multa de 20% sobre o valor do principal, calculado sobre a mensalidade atual e vigente na época do pagamento.

Parágrafo Único: Aos associados que forem portadores de mais de (01) um título, pagarão uma taxa anual, equivalente a uma mensalidade estabelecida pelo Clube tantos quantos forem os títulos.

Art. 25 - A eliminação do sócio não implicará no cancelamento do restante de seu débito, estando ainda sujeito a cobrança judicial em favor do Clube.

Art. 26 - O título patrimonial em nome do sócio eliminado, na forma do Art. 23, itens a, b, c, responderá por todos os seus débitos.

Art. 27 - De qualquer ato ou punição do Conselho Diretor, caberá ao sócio atingido o direito de recorrer por escrito sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias para o Conselho Deliberativo através de um procurador constituído ou não.

Parágrafo Único - Se o ato partir originariamente do Conselho Deliberativo, terá o sócio, o direito de requerer o pedido de reconsiderado da decisão, no mesmo prazo, sem o efeito suspensivo.


CAPITULO IV - DOS TÍTULOS PATRIMONIAIS


Art. 28 - O valor patrimonial do Clube, estimado na data da aprovação do presente Estatuto, e dividido em tantos títulos patrimoniais nominais, quantas forem as ações existentes na mesma data, emitidas conforme autorizado com Assembléias anteriores.

Art. 29 - Os títulos dividem-se em 2 séries, denominadas "A" e "B" sendo os da série "A" correspondem a uma quota do valor patrimonial atual, acrescido de 20%, diferença que será integralizada em parcelas estatutárias nas disposições transitórias, e os da série "B" correspondem a 25% do valor atribuído aos da série "A" e poderão ser subscritos e integralizados, pelos filhos e filhas solteiras, bem como enteados e enteadas solteiras de sócios até 25 anos de idade.

Parágrafo Único - A cada filho ou filha, enteada ou enteado do sócio, somente um título desta categoria será facultado adquirir.

Art. 30 - Mediante proposta do Conselho Diretor e aprovação do Conselho Deliberativo, anualmente, na segunda quinzena do mês de maio serão atribuídos novos valores aos títulos patrimoniais, na proporção de valorização ou desvalorização do acervo patrimonial do Clube.

Art. 31 - Os títulos da série "A" são transferíveis "Causa Mortis" e intervivos. Os adquiridos, no segundo caso, a sua admissão ficam sujeitos às condições estatutárias, e a jóia e a taxa de transferência sobre o valor vigente.

Art. 32 - Os títulos da Série "B" poderão ser transformados em títulos da Série "A" pelo recolhimento da diferença de seus valores no Departamento da Tesouraria do Clube, e na conformidade do previsto no Art. 31, uma vez que seu proprietário seja integrante do quadro social na categoria de sócio especial.

§ 1º
O titulo da série "B" é transferível entre filhos, filhas, enteados e enteadas de sócios e da mulher para o marido.

§ 2º
Em caso de falecimento de filho ou filha, enteado ou enteada do sócio portador do título da série "B" o Clube poderá efetuar o respectivo resgate pelo seu valor nominal.

§ 3º
Se a filha ou enteada do sócio proprietário, portadora de um título da série "B" vier a casar com uma pessoa não associada do clube, o marido poderá integrar ao quadro social cumpridas as normas estatutárias.

Art. 33 - No caso de expulsão de sócio proprietário, o clube terá preferência do título pelo valor fixado, segundo as normas do Art. 30, deduzidas as despesas concernentes ao resgate, bem como os débitos com o Departamento de Tesouraria do Clube.

Art. 34 - A posse de qualquer dos títulos do Clube, não confere ao portador a qualidade de sócio, que será obtida depois de satisfeitas as exigências deste Estatuto, bem como, devendo pagar uma taxa de 100% a título de Jóia, do valor do título patrimonial.

§ 1º
A transferência "inter vivos ou causa mortis" de qualquer título patrimonial a terceiros estranhos ao Clube, estende-se sob condição suspensiva, somente se concretizando a sua propriedade, após a admissão do adquirente.

§ 2º
Enquanto não adquirir a propriedade do título patrimonial pela admissão ao Clube, não poderá o respectivo portador exercer contra aquele, qualquer pretensão ou ação nela baseada.

§ 3º
As condições constantes deste e dos demais Artigos referentes aos títulos patrimoniais serão impressos no verso dos títulos emitidos.

Art. 35 - A transferência do título pelo sócio proprietário importará renúncia automática da qualidade de sócio do Clube.

Art. 36 - Os títulos respondem pelos débitos contraídos pelos respectivos proprietários ou sucessores, em qualquer departamento do Clube.

Art. 37 - O Clube, através dos departamentos da Tesouraria e da Secretaria, manterá controle em livro próprio, de todos os títulos emitidos.

Art. 38 - Não poderão serem transferidos os títulos proprietário ou sucessores que estejam em débito para com o Departamento da Tesouraria do Clube.

Art. 39 - O Clube procederá a venda de títulos da Série "A" por valor nunca inferior ao estabelecido no Art. 30, nos seguintes casos:

a - quando os receber em doação.
b
- nos casos de resgate, em conseqüência de expulsão.
c
- a pedido de sócio renunciante
d
- quando ocorrer o caso do Art. 33.

Art. 40 - O título não renderá juros.

Art. 41 - Nos casos específicos do Art. 39, a preferência para a aquisição caberá:

a - aos filhos, enteados ou genros de sócios.
b
- a terceiros interessados, sendo que em qualquer hipótese destas, manter-se-á um registro de inscrição dos pedidos, que serão deferidos na ordem de antigüidade.

Art. 42 - Somente os sócios portadores de títulos da série "A" participarão das Assembléias Gerais do Clube.


CAPÍTULO V - DOS PODERES DO CLUBE


Art. 43 - Constituem poderes do Clube.

a - a Assembléia Geral.
b
- o Conselho Deliberativo.
c
- o Conselho Diretor.
d
- o Conselho Fiscal.


DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 44 - A Assembléia Geral constituir-se-á dos sócios proprietários portadores dos títulos da série "A" em pleno gozo de seus direitos, tendo por específicas atribuições:

a - eleger os membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes.
b
- deliberar sobre a extinção do Clube
c
- reformar os Estatutos.

Art. 45 - A Assembléia Geral, reunir-se-á:

a - ordinariamente em quatro em quatro anos, na segunda quinzena do mês de dezembro para fins do item I, Art. 44.
b
- extraordinariamente, sempre que for necessário

Art. 46 - A Assembléia Geral será convocada pelo Comodoro com antecedência mínima de 10 dias, através de publicação pelo menos três vezes, em jornal diário da Capital e da Cidade.

Art. 47 - Só poderão votar e ser votados os associados que satisfazerem as exigências estatutárias e de regulamentos ou instruções baixadas na conformidade deste diploma.

Art. 48 - Considerar-se-a legalmente instalada a Assembléia Geral para funcionar:

a - em primeira convocação, quando presentes associados com direito a voto, em número que nesta classe constituem a maioria.
b
- em segunda convocação, uma hora após, não havendo número para o funcionamento em primeira, com qualquer número de sócios presentes.

Art. 49 - Os trabalhos da Assembléia terão duração necessária para o cumprimento de sua agenda, e será presidida pelo Comodoro do Clube, salvo quando este for parte interessada de forma pessoal. Neste caso, será dirigida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, e na falta deste, pelo sócio presente de matrícula mais antiga do Clube.

§ 1º
Quando se tratar de eleição, o Presidente da Assembléia irá convidar dois associados presentes para servirem de escrutinadores.

§ 2º
O Presidente da Assembléia, convidará um de seus participantes para funcionar como Secretario.

Art. 50 - A Assembléia Geral deliberará sobre a matéria determinante de sua convocação, ressaltando o direito de pedido de reconsideração, na forma deste Estatuto, ou de procedimento de acordo com as leis ou regulamentos aplicáveis do País.

Art. 51 - Nas eleições, a votação será secreta, sendo permitida a aclamações, quando a maioria presente assim decidirem, ficando vedado o voto por procuração.

Art. 52 - Em caso de empate entre os candidatos será considerado eleito o associado da matricula mais antiga, e continuando o empate, prevalecerá a idade maior.

Art. 53 - O Presidente da Assembléia Geral, será o responsável pela boa ordem e a disciplina dos trabalhos, podendo para isso cassar a palavra, advertir, observar os associados e não sendo atendido, promover a retirada do recinto dos faltosos.

Art. 54 - Como medida extrema e se assim o exigirem as circunstâncias o Presidente poderá suspender os trabalhos da sessão temporariamente ou definitivamente.

Art. 55 - Os trabalhos da Assembléia Geral, serão convenientemente, registrados em livro próprio, devendo a Ata dos mesmos ser assinada pelo membro da mesa diretora, e facultativamente pelos presidentes e presentes.

Art. 56 - Encerrada a sessão e os respectivos trabalhos, o Presidente da Assembléia Geral, comunicará por escrito ao Presidente do Conselho Deliberativo, o resultado das eleições, e outras ocorrências dignas de registro.

Art. 57 - As eleições serão processadas por legenda, as quais conterão os nomes dos sócios escolhidos para o Conselho Deliberativo e serão registradas o pedido de 30 sócios no mínimo, na Secretaria do Clube. O registro só será permitido até 3 dias antes das eleições.

§ 1º
Nenhum sócio poderá assinar mais de uma petição de registro de candidatos.

§ 2º
A votação far-se-á em uma cédula, que conterá a relação dos nomes escolhidos para o Conselho Deliberativo, em cima da pela legenda.

§ 3º
Não será permitido ao candidato figurar em mais de uma legenda.


DO CONSELHO DELIBERATIVO:


Art. 58 -
O Conselho Deliberativo, ressalvadas, as atribuições específicas da Assembléia Geral, e o supremo poder do Clube, na forma deste Estatuto.

Art. 59 - O Conselho Deliberativo, compor-se-á de membros em número de 40 efetivos e 20 suplentes, para substituição daqueles, em caso de vaga ou de impedimento.

Parágrafo Único - A escolha de membros do Conselho Deliberativo deverá recair em associados em pleno gozo de seus direitos, do referido conselho, devendo fazer parte, obrigatoriamente, os antigos Comodoros do Clube.

Art. 60 - O mandato dos membros de Conselho Deliberativo é de 4 anos sendo permitida a reeleição. O de Suplente que entrar em exercício coincidirá com o do membro substituído, salvo caso de impedimento temporário.

Art. 61 - Perderá o mandato por decisão e declaração expressa do Conselho, o membro que faltar a 3 sessões consecutivas, sem causa especificada e justificada.

Parágrafo Único - perderá ainda o mandato o membro cujo procedimento, dentro ou fora das dependências do clube, for incompatível com os interesses sociais, a juízo do Conselho Deliberativo, em votação secreta, assegurando o direito de defesa.

Art. 62 - Os membros do Conselho Deliberativo, por motivo justificado poderão ser licenciados, e a convocação dos suplentes far-se-á segundo critério fixado pelo Conselho Deliberativo, e o membro do Conselho Deliberativo que aceitar o cargo no Conselho Diretor considerando-se licenciado enquanto o exercer, exceto os natos e ocupantes do cargo eletivos.

Art. 63 - Além das atribuições conferidas pelo Estatuto, ao Conselho Deliberativo, compete privativamente:

a - elege de dois em dois anos, sua mesa diretora (Presidente, Vice-Presidente primeiro e segundo secretários; o Comodoro, o 1° Vice Comodoro, 2° Vice Comodoro do Conselho Diretor, os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes.
b
- apreciar, aprovando ou não, as contas e o relatório anual do Conselho Diretor, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.
c
- votar o orçamento da receita e da despesa.
d
- conferir o orçamento da receita e despesas, cassar títulos ou diplomas de sócios beneméritos ou honorários.
e
- licenciar seus membros, o Comodoro, o 1º e o 2º Vice Comodoro por mais de 30 dias, e os membros do Conselho Fiscal.
f
- convocar o Conselho Fiscal.
g
- aplicar penalidades, originariamente aos seus membros, aos membros do Conselho Fiscal, aos membros do Conselho Diretor, aos associados, sócios beneméritos e honorários.
h
- EM GRAU DE RECURSO:

1 - aos membros do Conselho Diretor.
2
- aos associados em geral e aos seus dependentes.
3
- resolver qualquer assunto que envolva ou comprometa móveis pertencentes ao Clube, autorizando sua alienação.
4
- julgar pedidos de reconsideração e recursos de sua competência.
5
- apreciar e votar anualmente o relatório do seu Presidente.
6
- votar seu regimento interno
7
- deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse do Clube, o que não sejam de competência explícita ou implícita de outro poder ou órgão público de administração.

Art. 64 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

Ordinariamente: De dois em dois anos, na segunda quinzena do mês de março para eleger sua mesa diretora, o Comodoro, o Vice Comodoro, e o 2° Vice Comodoro, e os membros e suplentes do Conselho Fiscal, sendo que a posse dos dirigentes a que alude este Artigo deverá ocorrer na 2° Quinzena do mês de abril do mesmo ano.

Art. 65 - O Conselho Deliberativo, reunir-se-á, ainda ordinariamente na segunda quinzena de março, para discutir e votar o relatório do Comodoro do Conselho Diretor e o Balando Geral das Contas relativas ao anterior.

§ 1º
A convocação de reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo, ocorrerá quando necessária, cumpridas as normas deste Estatuto.

§ 2º
Caberá ao Conselho Deliberativo, a pedido do Conselho Diretor, a competência para a criação de novas categorias de sócios, de acordo com a necessidade do Clube.

Art. 66 - Além dos casos da convocação por iniciativa do seu próprio Presidente, o Conselho Deliberativo, poderá ser convocado e pedido por escrito:

a - do Comodoro
b
- do Conselho Fiscal
c
- de quinze membros do Conselho Deliberativo, no mínimo.
d
- de cem associados no mínimo, em pleno gozo dos seus direitos sociais:

Art. 67 - O pedido de convocação ao Presidente do Conselho Deliberativo, deverá ser fundamentado, sendo resolvido de plano.

§ 1º
Em caso de indeferimento, os interessados, querendo, recorrerão a Mesa Diretora, no prazo de cinco dias.

§ 2º
Deferida a convocação, efetuar-se-á a reunião dentro de 10 dias no máximo, se os interessados do clube não aconselharem menor prazo.

Art. 68 - As convocações serão feitas por carta devidamente protocoladas com declaração dos assuntos a serem tratados em reunião.

§ 1º
O Presidente do Conselho Deliberativo, será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente, este pelo 1° Secretário.

§ 2º
Em caso de ausência de toda a Mesa Diretora, a sessão será presidida pelo membro do Conselho Deliberativo, com a matrícula social mais antiga, o qual convidará um dos presentes de secretário.

Art. 69 - Proclamando o resultado de uma votação, não mais será admitida na mesma ocasião e sessão, novo exame da matéria.

Art. 70 - As deliberações ou decisões do Conselho Deliberativo, serão tomadas sempre por maioria de votos.

Art. 71 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas em primeira convocação, com a presença da maioria de seus membros, e em segunda convocação, após 30 minutos, com um mínimo de cinco presentes.

Parágrafo Único - O Presidente tem direito de voto como membro do Conselho, cabendo-lhe ainda, em caso de empate, desempatar.

Art. 72º - Não é permitido voto por procuração.


DO CONSELHO DIRETOR:


Art. 73 -
O Clube é administrado por um Conselho Diretor, comporto de Comodoro, dos 1º e 2º Vice Comodoros, com mandato por dois anos, podendo ser reeleitos e pelos diretores dos seguintes departamentos, de livre escolha do Comodoro.

a - DA SECRETARIA
b
- DA TESOURARIA
c
- DOS ESPORTE MARÍTIMOS E TERRESTRES
d
– SOCIAL E CULTURAL
e
- DAS RELAÇÕES PÚBLICAS E DO INTERIOR
f
- DA GUARDA E MANUTENÇÃO DE BARCOS
g
- DO PATRIMÔNIO
h
- DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES

Parágrafo Único - Anexo ao Departamento Cultural e Social, funcionará o IATE JUNIOR, supervisionado pelo Diretor do referido Departamento e tendo a dirigi-lo um corpo comporto de cinco membros.

Art. 74 - Quando os interessados do Clube assim determinarem, o Conselho Diretor poderá propor ao Conselho Deliberativo, fundamentadamente a criação de novos departamentos, os quais participarão das reuniões do Conselho Diretor, a voto.

Parágrafo Único - Em caso do Conselho Diretor verificar da necessidade de aumentar o quadro social com a emissão de novos títulos patrimoniais, deverá requerer ao Conselho Deliberativo, que aprovará ou não o pedido.

Art. 75 - O Conselho Diretor, reunir-se-á pelo menos uma vez por quinzena convocado pelo Comodoro.

§ 1º
As resoluções serão tomadas por maioria de votos e só serão válidas com a presença mínima de cinco membros do Conselho.

§ 2º
O Comodoro também tem direito a voto como membro do Conselho, cabendo-lhe ainda, em caso de empate, desempatar.

Art. 76 - Os membros do Conselho Diretor, responderão pelos danos ou prejuízos causados ao Clube, em conseqüência do mandato:

Art. 77 - O Comodoro será substituído em suas faltas ou impedimentos ocasionais, respectivamente pelo 1º e 2º Vice Comodoros

§ 1º
Na falta dos Vices Comodoros, a substituição operar-se-á automaticamente, na ordem estabelecida pelo art. 73.

§ 2º
Ocorrendo renúncia coletiva dos Vices Comodoros e Diretores a que alude o art. 73, o Presidente do Conselho Deliberativo, e na falta deste o seu substituto, assume cumulativamente o cargo de Comodoro, promovendo dentro de 10 dias reunião daquele poder, para o fim de preencher os cargos eletivos vagos.

Art. 78 - Todo aquele que deixar o exercício do cargo em caracter definitivo, deverá prestar as respectivas contas no prazo de 30 dias.

Art. 79 - Além de outras atribuições conferidas por este Estatuto, ao Conselho Diretor, compete especificamente:

a - administrar os bens e interesses do Clube;
b
- cumprir e fazer cumprir este Estatuto, regulamentos e as deliberações dos órgãos superiores;
c
- cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções emanadas de órgãos ou autoridades esportivas a que o Clube deva obediência;
d
- admitir associados, classificando-os nas diferentes categorias estabelecidas, observadas as disposições estatutárias;
e
- advertir, censurar, suspender, desligar ou eliminar associados ou os respectivos familiares, no que lhes for aplicáveis;
f
- organizar anualmente o balanço geral e a proposta orçamentária da receita e da despesa;
g
- fiscalizar, mantendo a melhor ordem possível, os torneios esportivos, festas de qualquer natureza, reuniões, realizadas sob os auspícios do Clube ou de terceiros, em suas dependências;
h
- resolver quanto a filiação do Clube a entidades esportivas para a disputa de torneios ou campeonatos;
i
- fixar vencimentos, abonos, gratificações dos funcionários;
j
- advertir, censurar ou suspender ou dispensar funcionários do Clube, com ressalva das leis do País.
k
- advertir, censurar ou suspender atletas amadores, em acateamento da proposta fundamentada do Diretor do respectivo Departamento;
l
- anistiar, em casos especiais e justos, associados em atraso com a Tesouraria;
m
- anistiar atletas em geral;
n
- promover a execução de obras planificadas e aprovadas pelo Conselho Deliberativo, ficando vedado sob pena de responsabilidade, a modificação dos planos ou projetos, sem a expressa autorização do poder Deliberativo do Clube;
o
- submeter ao Conselho Deliberativo, quaisquer assuntos importantes de interesse do Clube e para os quais deseje audiência ou opinião daquele poder;
P
- fixar o valor das taxas de serviços em geral, cabendo-lhe organizar, no inicio de cada exercício a tabela de mensalidades e a jóia, contribuições de manutenção, aluguel de espaços para a guarda, lavagens e remoção de embarcações, taxa de transferencia de títulos patrimoniais e outras obrigações pecuniárias dos associados para com o Clube;
q
- encaminhar para o Conselho Fiscal, até sessenta dias após o mês findo os balancetes, acompanhados de toda a comprovação devidamente assinada e visada.

 

CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO DIRETOR:


DO COMODORO

Art. 80 - O Comodoro, com mandato eletivo por dois anos, é pelo direto ou indireto exercício das funções executivas, o principal responsável pela administração dos interesses do Clube.

Art. 81 - Ao Comodoro compete:

a - organizar o Conselho Diretor, nomeando os diretores do departamento e empossando-os;
b
- convocar as sessões do Conselho;
c
- representar o Clube ativa ou passivamente, Judicial ou extrajudicialmente;
d
- solicitar quando necessário, a convocação do Conselho Deliberativo é da Assembléia Geral;
e
- aceitar renúncia, destituir ou exonerar os diretores de sua nomeação;
g
- contratar ou admitir funcionários, ou dispensá-los com observância das leis e regulamentos aplicáveis;
h
- rubricar livros do Conselho Diretor;
i
- assinar com o Diretor do Departamento de Secretaria os diplomas honoríficos e a correspondência mais importante;
j
- assinar com o Diretor do Departamento da Tesouraria, títulos de divida, cheques, contratos e outros documentos que envolvem responsabilidades financeiras do Clube;
k
- autorizar a realização da despesa orçamentária e o respectivo pagamento;
l
- apresentar ao Conselho Deliberativo, na época própria a proposta orçamentária para o exercício financeiro seguinte e o relatório das principais atividades do exercício findo;
m
- nomear ou designar chefes de delegações, aprovando ou não a composição das mesmas, apresentada pelo diretor do respectivo Departamento;
n
- nomear por proposta do respectivo diretor do Departamento os chefes do serviço e demais auxiliares não remunerados que não poderão exceder ao número de três;
o
- nomear representantes do CIC. junto as entidades a que o mesmo estiver filiado ou subordinado;
p
- visar e distribuir a diversos departamentos os papéis e demais correspondências recebidas.

Parágrafo Único - Empossado o Comodoro, este deverá no prazo de 30 dias estar com o Conselho Diretor convenientemente organizado, comunicando ao Conselho Deliberativo, com relação de sua composição nominal.

 

DOS VICE COMODOROS:

 

Art. 82 - Os 1º e 2º Vice Comodoros, com mandato eletivo por dois anos serão pela ordem substitutos legais do Comodoro, assumindo no impedimento deste, a administração do Clube, exercendo todas as atribuições, mencionadas no art. 81.

Parágrafo Único - No impedimento do 1º e 2º Vice Comodoros, a administração do Clube, será exercida por um dos Diretores dos Departamentos relacionados no Art. 73, conforme dispõe o parágrafo 2° do art. 77 deste Estatuto Social.

 

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTOS:

 

Art. 83 - Aos diretores de Departamentos, compete colaborarem com o Comodoro e entre si, em tudo quanto for de interesse do Clube, exercendo as funções que lhes foram expressamente atribuídas por este Estatuto, ou que lhes forem delegadas pelo Comodoro.

Art. 84 - A cada Diretor de Departamento, de modo geral compete-lhes:

a - ter sua responsabilidade, tudo o que pertencer ao respectivo departamento;
b
- prestar, com a possível brevidade, as informações que lhes forem solicitadas pela Comodaria ou pelos Departamentos;
c
- organizar e apresentar em tempo hábil, ao Comodoro, o anteprojeto de orçamento anual do departamento, principalmente no que se refere a despesas;
d
- fornecer ao Comodoro na oportunidade, os elementos que forem necessários para o relatório anual do Departamento a ser encaminhado ao Conselho Deliberativo;
e -
solucionar com a brevidade, os serviços e papéis que lhe forem entregues pelo Comodoro;
f -
comparecer assiduamente as reuniões do Conselho Diretor;
g
- estar sempre em contato com o Comodoro, assistindo-o na parte que competir ao respectivo Departamento;
h
- dirigir o seu departamento orientando e fiscalizando o funcionamento das suas secções de serviços, nos mesmos, mantendo a melhor ordem e disciplina;
i
- requisitar o material necessário para o seu Departamento, providenciando para que seu uso ou aplicação seja feito com zelo e harmonia;
j
- fiscalizar a aplicação dos quantitativos orçamentários, destinados ao Departamento, solicitando com a devida antecedência o reforço das dotações ou verbas que se tornarem insuficientes;
k
- observar os resultados das atividades de seu Departamento e procurar aperfeiçoa-las na medida do possível;
l
- cooperar com os demais Departamentos no sentido de que o Clube possa atingir seus fins.

Art. 85 - Cada Departamento a que faz menção o Art. 73, elaborará o regulamento orientador das suas atividades.

Parágrafo Único - Os regulamentos referidos neste Estatuto, deverão ser aprovados pelo Conselho Diretor.

 

CAPÍTULO VII - DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 86 - O Conselho Fiscal é o órgão destinado a fiscalizar a gestão econômica-financeira do Conselho Diretor, sendo integrado por cinco membros eleitos por dois anos pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único - Na ocasião que forem eleitos os membros do Conselho Fiscal, serão também eleitos cinco suplentes, para substituí-los em suas faltas ou impedimentos, ou no caso de vaga. A convocação dos suplentes será feita pelo Presidente do Conselho Fiscal, na ordem da votação pelos mesmos obtida. Em caso de empate adotar-se-á o critério da maior antigüidade como associado do Clube.

Art. 87 - Na sua reunião de posse, os membros do Conselho Fiscal, escolherão dentre si, um presidente, e este por sua vez, designará um dos membros para a Secretária do Conselho.

Art. 88 - Ao Conselho Fiscal, compete:

a - examinar até 60 dias após o mês findo, a documentação e os balancetes referentes aquele mês, oriundos do Conselho Diretor;
b
- apresentar ao Conselho Deliberativo, parecer anual sobre o movimento, econômico, financeiro e administrativo;
c
- fiscalizar o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional de Desportos e praticar atos que lhe atribui;
d
- denunciar ao Conselho Deliberativo, erros administrativos ou qualquer violação da lei dos Estatutos, sugerindo medidas a serem tomadas, inclusive para que possa em cada caso, exercer plenamente sua função fiscalizadora;
e
- solicitar a convocação do Conselho Deliberativo quando ocorrer motivo grave urgente;
f
- dar parecer quando solicitado pelo Conselho Deliberativo, sobre questões de interesse econômico do Clube.

Art. 89 - Ao Presidente do Conselho Fiscal, compete:

I - convocar o Conselho

- a convocação poderá ser:

a - por iniciativa própria
b
- a pedido

1 - dos demais membros do Conselho
2
- do Presidente do Conselho Deliberativo
3
- do Comodoro

II - coordenar os trabalhos do Conselho, distribuindo entre os membros, os respectivos encargos, ou tarefas.
III
- solicitar ao Presidente Deliberativo, a convocação desse poder, quando por motivo relevante, houver necessidade.
IV -
assinar com os demais membros, os pareceres ou relatórios do Conselho.
V
- assinar com os demais membros, a correspondência, e outros papéis ou documentos do Conselho.
VI
- designar um dos conselheiros para servir como Secretário do Clube.

Art. 90 - O Conselho Fiscal funciona validamente com a presença mínima três de seus membros.

Art. 91 - As decisões do Conselho serão tomadas, por maioria de votos e o Presidente além do seu voto comum, terá o direito de votar em caso de empate.


CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES E DA COMPETÊNCIA PARA SUA APLICAÇÃO E DOS RECURSOS:

DAS PENALIDADES

 

Art. 92 - Os associados que infringirem disposições estatutárias regulamentares ou normas disciplinares, serão passíveis de punições, na forma deste Estatuto, e sujeitos as seguintes penalidades:

a - advertência verbal;
b
- advertência ou censura por escrito;
c
- suspensão;
d
– desligamento;
e
- eliminação

Parágrafo Único - A aplicação das penalidades ficará subordinada aos seguintes critérios:

a - advertência verbal as que praticarem faltas sem gravidade maior;
b
- advertência ou censura por escrito aos que praticarem falta com gravidade maior que a do item anterior, ou sejam reincidentes no caso do mesmo item;
c
- suspensão até 90 dias aos reincidentes no caso do item anterior, ou que embora não reincidente, tenham falta caracterizada por acentuada gravidade intencional ou culposa;
d
- desligamento aos que estejam enquadrados em um dos casos do Art. 14, 15;
e
- eliminação do quadro social, aos que incorrerem nos dispositivos do Art. 17.


DA COMPETÊNCIA PARA APLICAR PENALIDADES:


Art. 93 -
As penalidades a que se refere o Art. 92, serão aplicadas:

1 - do item "A" pelo Comodoro é pelos Diretores de Departamentos;
2 - dos itens "B-C-D-E" pelo Conselho Diretor.

Art. 94 - Quando as penalidades dos itens II em diante do Art. 92, devam ser aplicadas a Acionista Fundador, Acionista, Benemérito ou Honorários, deferir-se-á sua competência ao Conselho Deliberativo, mediante representação do Conselho Diretor ou de 10 associados no mínimo, em pleno gozo de seus direitos sociais.

Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo, também é autoridade competente para punir seus próprios membros, o Comodoro e os membros do Conselho Fiscal.

 

DOS RECURSOS:

 

Art. 95 - De qualquer ato, caberá pedido de reconsideração para a mesma autoridade no prazo de cinco dias.

Art. 96 - Não sendo provido o pedido de reconsideração caberá recurso dentro de dez dias do conhecimento da decisão.

I - para o Diretor de Departamento, se o ato for de chefe de Serviço;
II -
para o Comodoro se o ato for do Diretor de Departamento;
III -
para o Conselho Diretor, se o ato for do respectivo Comodoro. Neste caso se a fundamentação do não acolhimento do recurso não for convincente, o interessado, poderá recorrer ainda para o Conselho Deliberativo;
IV -
para o Conselho Fiscal, se o ato for do respectivo Presidente;
V -
para o Conselho Deliberativo, se o ato for do Conselho Diretor ou do Conselho Fiscal.

§ 1º
Os pedidos de reconsiderações e os recursos, são deferidos também aos familiares do associado, quando atingidos por alguma punição.

§ 2º
Os referidos recursos não terão efeitos suspensivos.

 

CAPÍTULO IX - DO PATRIMÔNIO

 

Art. 97 - O patrimônio do Clube e constituído, pelos bens móveis ou imóveis títulos de renda, dinheiro, troféus e quaisquer valores a ele pertencentes.

Art. 98 - Os bens imóveis do Clube, só podendo ser objeto de venda, permuta, hipoteca ou outra qualquer espécie de garantia, somente com autorização expressa e fundamentada pela Assembléia.

Parágrafo Único - Tratando-se de bens móveis, essa autorização será do Conselho Deliberativo, em dez dias, se o valor for superior a vinte (20) salários-mínimos regionais e sempre atuais.

Art. 99 - Os troféus conquistados em competição esportiva pelo Clube são por este declarados inalienáveis não podendo ser oferecidos em penhor ou qualquer outras garantias.



CAPÍTULO X - DO ORÇAMENTO

 

Art. 100 - O orçamento será um e anual englobando-se na receita as rendas sociais e discriminando-se na despesa, as dotações necessárias para o custeio dos encargos do Clube durante um exercício financeiro, sempre coincidente com o ano civil.

Art. 101 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à receita prevista ou a fixada.

Art. 102 - Estabelecerá o orçamento e modo para cobrir o "déficit" ou para a aplicação do "superávit".

Art. 103 - O ante projeto do orçamento, será apresentado ao Conselho Deliberativo na segunda quinzena do mês de abril de cada ano.

Parágrafo Único - Apresentado o ante projeto, serão os conselheiros avisados de que o mesmo ficará a sua disposição, para exame e estudo pelo prazo de dez dias.

Art. 104 - Se o ante projeto não for apresentado em tempo hábil, o orçamento vigente será prorrogado automaticamente para o exercício seguinte:

Art. 105 - São vedados os pagamentos de despesas não previstas no orçamento e as concessões de créditos limitados ou indiscriminados, bem assim, o estorno de verbas ou dotações.


CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PERMANENTE


Art. 106 - O Conselho Deliberativo solucionará em última instância as dúvidas suscitadas acerca de interpretação deste Estatuto, regulamentos, regimentos ou outros quaisquer atos, ou dispositivos do Clube.

Parágrafo Único - A jurisprudência fixada pelo Conselho Deliberativo, em tais casos, será sempre comunicada por escrito aos Conselhos Diretor e Fiscal.

Art. 107 - As decisões mais importantes do Clube, serão objeto de:

I - deliberação quando emanadas do Conselho Deliberativo;
II
- resolução - quando emanadas do Conselho Diretor ou do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - Estes atos serão lançados em livros próprios, datados e numerados cronologicamente, sendo assinados pelos respectivos Presidentes e Secretários.

Art. 108 - Os membros do Conselho Deliberativo ou Conselho Diretor, não responderão solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo C.I.C., respondendo entretanto, pelos prejuízos decorrentes de atos praticados em desacordo com o presente Estatuto.

Art. 109 - O Clube poderá ser dissolvido por motivo de dificuldades insuperáveis, a requerimento de 2/3 dos sócios, no mínimo em sessão extraordinária de Assembléia Geral, em duas reuniões, consecutivas, convocadas especialmente para este fim, com 20 dias de intervalo e com o comparecimento obrigatório dos seus requerentes.

Parágrafo Único - Resolvida a dissolução, o Conselho Deliberativo determinará o modo de liquidação nomeará o liquidante, que deverá funcionar durante o período de liquidação.

Art. 110 - No caso de dissolução do Clube, os seus bens ou produtos do líquido da sua venda, depois de solvido o passivo, serão distribuídos entre os sócios das Categorias "A" e "B" na proporção do valor nominal das ações legalmente possuídas na data da dissolução.

Art. 111 - Os sócios que estiverem em débito na data da dissolução do Clube, terão o valor nominal de suas ações diminuídas de débito verificado, desde que não estejam enquadrados no Art. 23 e seus itens.

Art. 112 - Todas as embarcações do Clube, deverão ser marcadas com as iniciais "C.I.C" no interior do espelho de popa ou na proa abaixo no nome da embarcação.

Art. 113 - Todas as embarcações do Clube ou de seus sócios, deverão observar, quando navegando as determinações do Regulamento da Capitania dos Portos, quanto as disposições das Bandeiras, sinais, etc. respondendo o proprietário do barco ou seu ocupante (no caso de ser propriedade do Clube) pelas infrações verificadas.

Art. 114- Qualquer reforma deste ESTATUTO, somente poderá ser feita em reunião extraordinária da ASSEMBLÉIA GERAL, convocada especialmente para este fim.

Parágrafo Único - A Assembléia Geral, neste caso, somente poderá resolver com dois terços no mínimo de número total de sócios das categorias "A" e "B" quites com o Clube, em primeira convocação, deliberando todavia, em segunda convocação em qualquer caso, por maioria de votos.

Art. 115 - O Clube não é responsável por qualquer acidente ou prejuízo que se verificar com os seus associados ou visitantes, bem assim com o material de propriedade deles ou fora de suas dependências.

§ 1º
Não responderá também o Clube, pela perda ou avaria das embarcações fundadas ou em depósitos em seus atoleiros, garagens, seja provenientes de temporais, incêndios ou meramente furto. Poderá no entanto o Clube, providenciar seguro das embarcações quer isoladamente, quer englobadamente com as instalações, cobrando dos sócios interessados a taxa que for estipulada pelo Conselho Diretor.

Art. 116 - Os cargos de membros do Conselho Deliberativo e de Conselho Diretor, serão incompatíveis entre si, não podendo ser remunerados.

Art. 117 - Nenhuma regra, ou norma disposta no Regimento, ou nos regulamentos, dos diversos Departamentos, poderão contrariar a regra ou princípios estabelecidos neste Estatuto.

Art. 118 - O Clube submeter-se-á aos Regulamentos do Conselho Regional de Desportos, Confederação Brasileira de Vela e Motor, Ministério da Marinha e outras autoridades a que venha estar subordinado, inclusive a Federação Paranaense de Vela e Motor. Adotar-se-á outrossim, o Código Internacional de Regatas e Costumes Navais.


DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 119 - Os casos aqui omissos dos presentes ESTATUTOS, serão solucionados pelo Conselho Diretor, podendo os interessados recorrer ao Conselho Deliberativo.

Art. 120 - Os presentes ESTATUTOS, discutidos e aprovados em reunião realizada em data de 15 do mês de setembro do ano de 1983, em Assembléia Geral convocada para este fim, se constituem na lei Orgânica do CATARATAS IATE CLUBE, de Foz do Iguaçu, Pr. que os associados se obrigam a respeitar é cumprir, ficando revogadas quaisquer disposição em contrario.

 

FOZ DO IGUAÇU, 15 DE SETEMBRO DE 1983
CATARATAS IATE CLUBE
FOZ DO IGUAÇU


COMISSÃO ELABORADORA:

ADEMAR MARTINS MONTORO
SERGIO LOBATO MACHADO
VANOR MOREIRA ANDRION
GUALTER SEBASTIAO PINHEIRO
LYRIO MEZZOMO
OMAR TOSI





 

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