02/09/2009 -
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 25 DE 01.09.2009 - DOU 02.09.2009
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, no uso
das suas atribuições legais previstas no art. 22, inciso V, do Anexo I, da Estrutura
regimental, aprovada pelo decreto no- 6.099, de 26 de abril de 2007;
Considerando o disposto no
Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer
normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o
§ 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando o Decreto-lei nº
221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos a
pesca e a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, que dispõe sobre a proibição
da pesca de espécies em período de reprodução e dá outras providências.
Considerando que as lagoas
marginais são áreas de proteção permanente e possibilitam a conservação dos
ambientes onde as espécies ictíicas tenham garantia de sua sobrevivência pelo
menos durante a fase inicial de seu desenvolvimento;
Considerando o que consta do
Processo IBAMA nº 02001.004122/2007-75, que trata do defeso da reprodução dos
peixes da bacia hidrográfica do rio Paraná, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas de
pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, anualmente,
de 1º de novembro a 28 de fevereiro, na bacia hidrográfica do rio Paraná.
§ 1º Entende-se por bacia
hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas
marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de
contribuição do rio.
§ 2º Esta Instrução Normativa
não se aplica ao reservatório do Paranoá (Lago Paranoá), em Brasília/DF, cujo
ordenamento pesqueiro é de competência do Distrito Federal.
Art. 2º Proibir a captura, o
transporte e o armazenamento de espécies nativas da bacia hidrográfica do rio
Paraná, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia.
§ 1º Entende-se por espécie
nativa: espécie de origem e ocorrência natural da bacia hidrográfica em
questão.
§ 2º Este artigo não se
aplica a manutenção de espécies para fins de aquariofilia mantidos em
residências, sem finalidade comercial, ou aquários públicos de exposição
devidamente registrados junto ao IBAMA como Zoológicos e criadouros científicos.
Art. 3º Proibir a pesca para
todas as categorias e modalidades:
I - nas lagoas marginais;
II - a menos de quinhentos
metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e
tubulações de esgoto;
III - até um mil e quinhentos
metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de
empreendimento hidrelétrico, e de mecanismos de transposição de peixes;
IV - até um mil e quinhentos
metros (1.500m) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
V - no rio Grande, no trecho
compreendido entre a jusante da barragem da UHE Funil nos municípios de Lavras
e Perdões, e a ponte rodoferroviária que interliga os municípios de Lavras e
Ribeirão Vermelho, ambos no estado de Minas Gerais;
VI - no rio Grande, no trecho
a jusante da barragem da UHE de Porto Colômbia até a ponte Engenheiro
Gumercindo Penteado (nos municípios de Planura/MG e Colômbia/SP), exceto para
fins de transporte, embarque e desembarque, em que se considera como ponto de
referencia o Porto Sakuma na margem do estado de São Paulo e o Porto Rio Grande
na margem do estado de Minas Gerais.
VII - no rio Paranaíba, no
trecho compreendido entre a jusante da barragem da UHE São Simão e a ponte
rodoviária da BR 365 (nos municípios de Santa Vitória/MG e São Simão/GO);
VIII - no rio Paranaíba, no
trecho compreendido entre a UHE Itumbiara e a ponte rodoviária da BR 153 nos
municípios de Itumbiara (GO) e Araporã (MG);
IX - no rio Paranaíba, no
trecho compreendido entre a jusante da UHE de Emborcação até a ponte Estelita
Campos na BR 050;
X - no rio Mogi-Guaçu, até
dois mil metros (2.000m) a montante e a jusante da corredeira, situada próximo
à ponte do bairro Taquari-Ponte, no município de Leme/SP;
XI - no rio Pardo/SP, no
trecho compreendido entre a jusante da barragem da UHE de Limoeiro até sua foz;
XII - no rio Paranapanema, no
trecho entre a barragem de Rosana/SP e a sua foz, na divisa dos estados de São
Paulo e Paraná (Porto Maringá);
XIII - no rio Tietê, no
trecho compreendido entre a jusante da barragem da Usina de Nova Avanhandava
até a foz do Ribeirão Palmeiras, no município de Buritama/SP;
XIV - nos rios da Prata,
Tejuco, Quebra-Anzol, Salitre e seus respectivos afluentes, no estado de Minas
Gerais; nos rios Aguapeí, do Peixe, Santo Anastácio, Anhumas, Xavantes, Arigó,
Veado, Moinho e São José dos Dourados (afluentes do rio Paraná), Três Irmãos,
Jacaré-Pepira e seus respectivos afluentes, no estado de São Paulo; rio Iguaçu
e rios com afluência direta ao reservatório de Itaipu, bem como os rios, Ocoí,
São Francisco Falso, São Francisco Verdadeiro, Arroio Guaçu, Ivaí, Piquirí, das
Cinzas, Tibagí e seus afluentes no estado do Paraná;
XV - No rio Bela Vista, em
toda a sua extensão e nos canais e lagos artificiais do Parque da Piracema, da
UHE Itaipu Binacional, no estado do Paraná;
XVI - nos corpos d'água de
domínio dos estados em que a legislação estadual específica assim o determinar;
XVII - com o uso de
aparelhos, petrechos e métodos de pesca não mencionados nesta Instrução
Normativa;
XVIII - nos entornos do
Parque Estadual Morro do Diabo (SP), do Parque Estadual do Rio do Peixe (SP),
do Parque Estadual do Rio Aguapeí (SP), da Estação Ecológica do Mico-Leão-Preto
(SP);do Parque Estadual de Ivinhema (MS); do Parque Nacional de Ilha Grande
(PR/MS); da Estação Ecológica do Caiuá (PR) e do Parque Nacional do Iguaçu
(PR).
§ 1º Para efeito desta
Instrução Normativa entende-se por lagoa marginal os alagados, alagadiços,
lagos, lagoas, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis
da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente
com o rio principal ou canais secundários, podendo, em alguns casos, ser
alimentados exclusivamente pelo lençol freático.
§ 2º Entende-se por entorno
ou zona de amortecimento o raio de 10 km ao redor das Unidades de Conservação
ou a área de entorno estabelecida pelo Plano de Manejo da Unidade de
Conservação.
Art. 4º Proibir a realização
de competições de pesca, tais como: torneios, campeonatos e gincanas.
§ 1º Esta proibição não se
aplica a competições de pesca realizadas em reservatórios, visando a captura de
espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos.
§ 2º Entende-se por:
a) espécie alóctone: espécie
de origem e ocorrência natural em outras bacias brasileiras;
b) espécie exótica: espécie
de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou
não sido introduzida em águas brasileiras;
c) híbrido: organismo
resultante do cruzamento de duas espécies.
Art. 5º Proibir, nos rios da
bacia , o uso de trapiche ou plataforma flutuante de qualquer natureza.
Art. 6º Proibir a pesca
subaquática.
Parágrafo único. Fica
proibido o uso de materiais perfurantes, tais como: arpão, arbalete, fisga,
bicheiro e lança.
Art. 7º Permitir a pesca em
rios da bacia, somente na modalidade desembarcada e utilizando linha de mão,
caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e
artificiais:
I - nas áreas não mencionadas
no art. 3º desta Instrução Normativa;
II - para a captura e o
transporte sem limite de cota para o pescador profissional, e cota de 10kg mais
um exemplar para o pescador amador, no ato de fiscalização, somente das
espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos tais como: apaiari (Astronotus
ocelatus); bagre-africano (Clarias sp.); black-bass (Micropterus
sp.); carpa (todas as espécies); corvina ou pescada-do-Piauí (Plagioscion
squamosissimus); peixe-rei (Odontesthis sp.);
sardinha-de-água-doce (Triportheus angulatus); piranha preta (Serrassalmus
rombeus) tilápias (Oreochromis spp. e Tilapia
spp.), tucunaré (Cichla spp.);zoiudo (Geophagus
surinamensis e Geophagus proximus) e híbridos.
§ 1º excetua-se desta
permissão o piauçu (Leporinus macrocephalus).
Entende-se por:
I - isca natural todo o
atrativo (vivo ou morto, vegetal ou animal, em partes ou na forma integral, manufaturada
ou industrializada) que serve como alimento aos peixes;
II - isca artificial todo
artefato não alimentar usado como atrativo na pesca.
§ 2º Proibir a utilização de
animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou
mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas.
I - Excetuam-se desta
proibição os peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos
de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor.
Art. 8º Permitir a pesca em
reservatórios, nas modalidades desembarcada e embarcada, com linha de mão ou
vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha com uso de
iscas naturais e artificiais:
I - exclusivamente espécies
não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos;
II - captura e transporte sem
limite de cota para o pescador profissional e cota de 10 kg mais um exemplar
para o pescador amador.
§ 1º excetua-se desta
permissão o piauçu (Leporinus macrocephalus).
§ 2º Proibir a utilização de
animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou
mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas.
I - Excetuam-se desta
proibição os peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos
de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor.
Art. 9º Permitir aos
pescadores profissionais e amadores o transporte de pescado por via fluvial
somente em locais cuja pesca embarcada é permitida.
Art. 10. Permitir ao pescador
profissional e amador a pesca embarcada e desembarcada, no trecho compreendido
entre a Ponte Ferroviária Francisco de Sá a jusante da UHE Souza Dias (Jupiá) e
a montante da barragem da UHE Sérgio Motta (Porto Primavera), apenas para a
captura e transporte de espécies exóticas, alóctones e híbridos.
Art. 11. O produto da pesca
oriundo de locais com período de defeso diferenciado ou de outros países,
deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do
pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
Parágrafo único. Entende-se
por comprovante de origem, o documento emitido pelos órgãos federal, estadual,
municipal, colônia de pescadores ou pescador devidamente registrado.
Art. 12. Esta Instrução
Normativa não se aplica ao pescado proveniente de piscicultura ou
pesque-pagues/pesqueiros registrados no órgão competente e cadastrados no
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, devendo estar acompanhado de nota fiscal.
Art. 13. Fixar o segundo dia
útil após o início do defeso como o prazo máximo para declaração ao IBAMA ou
órgão estadual competente, dos estoques de peixes in natura,
resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, armazenados por
pescadores profissionais e os existentes nas colônias e associações de
pescadores, nos frigoríficos, nas peixarias, nos entrepostos, nos postos de
venda, nos hotéis, nos restaurantes, nos bares e similares.
Parágrafo único. O produto de
que trata este artigo deverá estar acompanhado das respectivas notas fiscais.
Art. 14. Excluir das
proibições previstas nesta Instrução Normativa, a pesca de caráter técnico ou
científico, previamente autorizada ou licenciada pelo Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - ICMBio, IBAMA ou órgão estadual competente.
Art. 15. Aos infratores da
presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções,
respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no
Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, na Lei nº 10.779, de 25 de novembro
de 2003, e demais legislações estaduais específicas.
Art. 16. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MESSIAS FRANCO
Consulte o site da Editora
PLENUM para verificar a legislação anotada, com remissão às normas alteradas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 25 DE 01.09.2009 -
DOU 02.09.2009 - RETIFICADA 03.09.2009 - RETIFICADA 23.10.2009
RETIFICAÇÃO
Na
Instrução Normativa nº 25, de 1º de setembro de 2009, publicada no DOU nº 168,
de 2 de setembro de 2009, seção I, pág. 88, onde se lê: "Considerando o
Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e
estímulos a pesca e a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, que dispõe sobre
a proibição da pesca de espécies em período de reprodução e dá outras
providências". Leia-se: "Considerando a Lei nº 11.959, de 29 de junho
de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da
Aquicultura e da Pesca";
Ao
art. 10, acrescente-se : "Parágrafo único. Excetua-se desta permissão o
piauçu (Leporinus macrocephalus);
Acrescente-se,
ainda: "Art. 17. Revoga-se a Instrução Normativa nº 194, de 2 de outubro
de 2008".
Consulte
o site da Editora PLENUM para verificar a legislação anotada, com remissão às
normas alteradas.